Maria Alice Antonello
Londero
Mestre em Integração
Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria, RS
Prof. Holgonsi Soares
- Orientador
“ Este artigo faz parte do projeto de pesquisa intitulado "A participação do cidadão santamariense na tutela ao meio ambiente, como instrumento de participação local e construção da cidadania", elaborado a em 1999, para o Curso de Especialização em Pensamento Político Brasileiro-Depto. de Sociologia e Política-UFSM, e orientado pelo Professor Holgonsi Soares Gonçalves Siqueira
A questão ambiental ocupa hoje
um importante espaço político; juntamente com as questões de sexo e de raça,
constitui-se como ponto crucial da Biopolítica. Tornou-se um movimento social
que expressa as problemáticas relacionadas aos "riscos de grande
conseqüência", e exige a participação de todos os indivíduos, pois o
Direito ao Ambiente é um "Direito Humano Fundamental".
No contexto político
contemporâneo, onde as coletividades difusas são os novos atores, os
determinantes são a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a "qualidade
de vida", a questão ambiental é um canal de abertura para a participação
sociopolítica, que abre possibilidades de influência das classes e estratos
diversos da sociedade, no processo de formação das decisões políticas.
O impacto dos danos ambientais
nas gerações atuais, e seus reflexos para as futuras, fez com que a questão
ambiental atravessasse fronteiras, se tornasse globalizada. Em 1949 é realizada
em Lake Sucess, nos EUA, a Conferência Científica da ONU sobre a Conservação e
Utilização de Recursos (UNSCCUR). Destaca-se, ainda, a publicação do livro
"Silent Spring" (Primavera Silenciosa), de Rachel Carson(1962), que
relata os efeitos contrários da má utilização dos pesticidas e inseticidas
químicos sintéticos. Neste período, os principais problemas ambientais são o
crescimento populacional, o desenvolvimento industrial e a corrida armamentista
(testes nucleares).
Para Héctor R.Leis, "o
pós-guerra dos anos 50 e 60, momento do surgimento dos primeiros sinais de uma
preocupação pelo meio ambiente global, foi também uma época de grandes
otimismos políticos (vinculados a idéias liberais, socialistas, democráticas e
revolucionárias), mas de escasso otimismo filosófico".
Na década de 60, a população
dos países do Norte requer melhor "qualidade de vida", isto porque,
as necessidades materiais básicas foram satisfeitas e estavam sendo cumpridas.
Porém, lutam pela qualidade nas condições de trabalho. Nesta década inicia-se o
interesse dos economistas pela questão ambiental, observando-se os efeitos do
crescimento econômico sobre o meio ambiente. Mas a preocupação pública ganha
forças, com a Revolução Ambientalista, desencadeada nos EUA, espalhando-se pelo
Canadá, Europa Ocidental, Japão, Nova Zelândia e Austrália, e "o
ambientalismo torna-se um grupo de interesse no sistema político".
Em setembro de 1968 foi
realizada em Paris, a Conferência Intergovernamental de Especialistas sobre as
Bases Científicas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera
(Conferência da Biosfera), sob a coordenação da UNESCO, tendo por objetivos
analisar o uso e a conservação da biosfera, o impacto humano sobre a mesma e a
questão ambiental.
Segundo Paulo Freire Vieira,
nos anos 70, solidifica-se a consciência planetária das ameaças da civilização
industrial-tecnológica: desertificação, destruição da camada de ozônio, etc ...
e que os recursos naturais são limitados. A Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia-1972), , teve por temática
o desenvolvimento humano. Os países menos desenvolvidos posicionaram-se sobre a
relação de controle de desenvolvimento "versus" controle de poluição,
resultando na internacionalização da questão da proteção ao meio ambiente.
Neste sentido, cabe destacar o
Princípio 21 da Declaração de Estocolmo que determina que "De acordo com a
Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os
Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo
com a sua política ambiental, e a responsabilidade de assegurar que as
atividades levadas a efeito, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não
prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos
limites da jurisdição nacional". Entretanto, a preocupação ambiental para
os países menos desenvolvidos estava relegada a segundo plano, porque os reais
problemas de sua população estavam ligados ao seu subdesenvolvimento: fome,
miséria, carência de escolas, moradias, saneamento básico, atraso tecnológico,
etc...
A Conferência de Estocolmo
teve como resultado, a criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas.
Para Antônio Augusto Cançado Trindade, "a proteção ao meio ambiente teve
reconhecimento desde 1972, pela Declaração de Estocolmo, como um direito
fundamental dos indivíduos, a existência de um meio-ambiente sadio e
equilibrado sendo a condição necessária à efetividade de numerosos direitos da
pessoa humana para as gerações presentes assim como para as gerações
futuras".
A década de 80 é marcada pela
mundialização do movimento ambientalista e dos partidos verdes. Destaca-se,
também, nesta década, a ocorrência de vários desastres ecológicos (Chernobyl,
1986; Bhopal, Índia, em 1984) e da intensificação da poluição (emissão de
diácido de carbono das indústrias e dos automóveis; emissão de diácido de
enxofre (SO2); chuva ácida; efeito estufa (CFCs).
Em junho de 1992, o Brasil
(Rio de Janeiro) é sede da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento (CNUMAD-92) e teve como objetivo o exame de estratégias de
desenvolvimento. Ressalta-se, o Princípio 1 que estabelece que "os seres
humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento
sustentável. Têm o direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o
meio ambiente".
Destaca-se o Princípio da
Participação (Princípio 10), que salienta a participação de todos os cidadãos
interessados na questão ambiental, sublinhando o papel fundamental da mulher
(Princípio 20), dos jovens (Princípio 21), das comunidades indígenas e outras
comunidades locais (Princípio 22). Leila da Costa Ferreira salienta que os
resultados da Conferência Rio-92 "ressaltaram a fragilidade de uma
cidadania e de uma sociedade civil que está entendendo a duras penas as
contradições existentes entre o oficial e o "oficialesco". Entre
cidadanias conquistadas e direitos outorgados".
Entendendo-se a cidadania como
"o estabelecimento de um laço político entre o indíviduo e a organização
do poder", podemos dizer que no Brasil, a Constituição Federal de 1988
estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social,
através do cidadão ou da coletividade. Édis Milaré observa que
"reforçaram-se os canais de diálogo ante a convicção de que os cidadãos,
com amplos conhecimentos de sua realidade e com acesso à informação, teêm
melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente
desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe interessam
diretamente". Vale lembrar que, "o princípio democrático é aquele que
assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração de políticas
públicas".
Quanto a matéria ambiental,
aquela Constituição abriu espaços à participação/atuação da população na
preservação e na defesa ambiental, impondo a coletividade o dever de defender o
meio ambiente e colocando como direito
fundamental de todos os cidadãos brasileiros, a proteção ambiental determinada
no artigo 5º, inciso LXXIII, CF/88 (Ação Popular).
Estabeleceu que o meio
ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito ao meio
ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo à presente e às futuras gerações e ampliou as ações
judiciais na tutela ambiental.
É direito da comunidade
participar na formulação e execução das políticas ambientais, que deve ser discutida
com as populações atingidas; também, a atuação nos processos de criação do
Direito Ambiental; e, ainda, a participação popular na proteção do meio
ambiente por intermédio do Poder Judiciário.
(...)
Não resta dúvida, de que, é um avanço
constitucional no exercício da cidadania. A participação do cidadão na
defesa do meio ambiente é fundamental, porque a qualidade do meio ambiente
reflete na qualidade de vida da população.
Segundo Édis Milaré, os
instrumentos legais de garantia, para as hipóteses de ameaças de lesão ao meio
ambiente, impõem, "a abertura de espaços e canais aos grupos sociais
intermediários (associações civis de defesa ao meio ambiente, de moradores de
bairro, sindicato, etc.), para que possam, em constante mobilização, permitir a
adequação necessária da ação dos detentores do poder às exigências
populares".
Concluindo, deve-se dizer que
o tema ambiental é um dos mais importantes na última década do século XX,
revelando os impactos negativos provocados no ambiente natural pelo crescimento
sem limites que impôs forte domínio sobre a natureza além de suas necessidades.
Este crescimento se mostrou ecologicamente predatório, socialmente perverso e
politicamente injusto, e o esgotamento deste modelo é o que caracteriza a
sociedade global do final deste século.
Portanto, destaca-se a
necessidade da participação da comunidade e do Poder Público como agentes
construtores de um meio ambiente equilibrado, objetivando a melhoria da
"qualidade de vida" da população e da preservação do meio ambiente. A
participação é um processo de conquista, construída constantemente através da
abertura de espaços, pois não existe participação suficiente e acabada
A atuação/exigência do cidadão
é instrumento eficaz de consolidação da democracia participativa, não só
individual, como também coletiva, através de várias formas de organização. A
participação é parte que integra o exercício democrático e alicerce da
cidadania; e, a continuidade da democracia numa sociedade pluralista depende de
uma participação popular que busque solidificar/intensificar/atualizar as
conquistas em todos os campos, neste caso, as relacionadas com os problemas das
incertezas globais referentes à questão do meio ambiente"
Excelente !
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